Decreto Municipal nº 322/2020

 

Publicado em: 04/12/2020 15:11 | Fonte/Agência: SECOM Irati

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Decreto Municipal nº 322/2020 redefine medidas de enfrentamento à Pandemia

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Nesta sexta-feira (04/12), foi assinado pelo prefeito e expedido para publicação o Decreto Municipal nº 322/2020, o qual redefine as medidas de enfrentamento à Pandemia. Conforme este documento, que entra em vigor a partir da próxima segunda-feira (07/12), ficam revogados os decretos 118/2020, 121/2020, 122/2020, 123/2020, 124/2020, 125/2020, 136/2020, 146/2020, 149/2020, 183/2020, 187/2020, 196/2020, 210/2020, 218/2020, 235/2020,250/2020, 283/2020, 299/2020 e 305/2020, e ainda o artigo 8º, caput e do §1º ao §5º do Decreto 109/2020.

O texto do Decreto Municipal nº 322/2020 descreve o seguinte:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as principais regras e limitações de enfrentamento à Pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus- Covid-19, a todas as atividades:
I - Uso obrigatório de máscaras.
II - Assegurar uma distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento manter um colaborador devidamente identificado, para auxiliar os usuários na fiscalização e organização das filas internas e externas
III - Limitar a ocupação dos estabelecimentos em 40% (quarenta por cento) da capacidade total, conforme licença do Corpo de Bombeiro.
IV - Disponibilizar o álcool em gel 70% (setenta por cento) na entrada dos estabelecimentos, nos caixas e demais setores.
Parágrafo Único - A não observância do disposto nos incisos anteriores acarretará em multa de 20 (vinte) Unidades de Referência Municipal - URM = ( valor atual R$ 77,26).

Art. 2º - Fica determinado o “toque de recolher” a partir das 23h até às 05h, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Irati – PR, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação.
Parágrafo Único – Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - Fica definido o horário de funcionamento do comércio em geral, prestadores de serviço e ambulantes, exceto Farmácias e Postos de Combustível, de segunda a domingo e feriados, das 06h às 22h.
Parágrafo Único - Os serviços na modalidade delivery e drive thru poderão funcionar todos os dias, das 06h às 23h.

Art. 4º - Fica limitado o horário de funcionamento de Bares, Lanchonetes, Choperias e afins:
- de segunda a sexta-feira, das 09h às 19h;
- sábados, domingos e feriados, das 09h às 15h.

Art. 5º - Fica limitado o horário das atividades em Academias e atividades aeróbicas:
- de segunda a sexta-feira, das 06h às 19h;
- sábados, das 06h às 14h.
 
Art. 6º - Restaurantes e lanchonetes, que servem na modalidade self service, devem disponibilizar luvas descartáveis para cada cliente se servir. 

Art. 7º – A entrada do público nos mercados, cumpridas as regras gerais deverá observar o seguinte:
a)Limitação de apenas uma pessoa por família;
b)Vedado ingresso de menores de 12 (doze) anos de idade;
c)Controle de entrada por meio de fichas numeradas, ou aplicativo, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de ocupação, definida pelo Corpo de Bombeiros;

Art. 8º – Ficam autorizadas as celebrações religiosas com a presença de fieis, mantendo as medidas de prevenção, com a capacidade de público de 30% (trinta por cento), observando-se as regras estabelecidas pela resolução SESA nº 734/2020.
Parágrafo Único- Fica vedada a participação de crianças menores de 12 (doze) anos.

Art. 9º – Ficam proibidas reuniões, eventos em geral, festas de casamento, aniversários, bodas, formaturas, bailes, danças e dinâmicas que gerem aglomerações em todos os estabelecimentos públicos e privados.

Art. 10 – Ficam proibidos encontros familiares, festas, almoços e jantares que caracterizem aglomeração, exceto moradores da mesma residência e/ ou mesmo terreno.
Parágrafo Único - A não observância do disposto no caput deste artigo, acarretará em multa de 20 (vinte) Unidades de Referência Municipal (URM) = valor atual R$ 77,26, a ser aplicada ao proprietário ou responsável pelo imóvel.

Art. 11 – Fica restrita a aglomeração, em todo território do Município, em cachoeiras, rios e lagos para prática de lazer e banhos.  
Parágrafo Único - A não observância do disposto no caput deste artigo, acarretará em multa de 05 (cinco) Unidades de Referência Municipal (URM) = valor atual R$ 77,26.

Art. 12 – Ficam fechados os parques, quadras e praças públicas, incluindo as pistas de ciclismo e caminhadas.
Parágrafo Único – Incluídas nessas vedações as atividades nos clubes sociais, incluindo piscinas.

Art. 13 – Ficam suspensos os campeonatos esportivos em geral, públicos e privados

Art. 14 – Fica proibida a permanência e o consumo de alimentos e bebidas nos Postos de Combustível e dentro das respectivas Lojas de Conveniência.

Art. 15 – Fica vedada a entrada de menores de doze anos no comércio em geral, exceto em restaurantes e lanchonetes.

Art. 16 – Ficam permitidas as atividades em estúdios, lives ou similares, observadas as normas de prevenção definidas neste Decreto. 
Parágrafo Único – Não serão toleradas aglomerações nas intermediações do estúdio, como sala de espera, bem como consumo de bebidas e alimentos durante as gravações/apresentações.

Art. 17 – Ficam autorizadas as atividades das Escolas de idiomas e Cursos Profissionalizantes e Preparatórios, Capacitações, Vestibulares e afins.
§1º - Fica sob a responsabilidade das entidades mantenedoras adotar as seguintes medidas de prevenção:
1-Distanciamento mínimo de 2m (dois metros);
2-Uso de álcool gel;
3-Uso de máscaras em tempo integral;
4-Desinfecção de bancadas e equipamentos;
5-Obrigatoriedade de uso de equipamento individual, de propriedade de cada usuário (Exemplo: “fone de ouvido”);
6-Orientar o “não compartilhamento” dos materiais didáticos utilizados pelos alunos.
§2º - Fica vedada a participação de alunos menores de 12 anos e acima de 65 anos.

Art. 18 - Fica autorizada a modalidade esportiva em quadras privadas, inclusive escolas de futebol, desde que observadas as normas da Portaria nº 211/2020.

Art. 19 – Ficam proibidas as atividades abaixo discriminadas:
a)Aulas presenciais da Rede Pública e Privada de Ensino;
b)Relacionadas aos atendimentos a idosos que impliquem aglomeração de pessoas (Centro de convivências, grupos e afins dentre outros) e às crianças (como contra turno escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança e afins dentre outros);
c)Utilização de:
I-Equipamentos de academias ao ar livre;
II-De outros equipamentos similares.
e) atividades em creches.  

Art. 20 - Ficam definidas regras, limitações gerais e complementares a todas as atividades: 
I - Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitária;
II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações sanitárias, com água sanitária, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
III - Realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta por cento), ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias; 
IV- Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral; 
V - Manter álcool gel 70% (setenta por cento) em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento; 
VI - Realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) em todo e qualquer item utilizado pelos consumidores no interior do estabelecimento, a cada utilização, tais como carrinhos, cestos, cabides etc.; 
VII - Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; 
VIII - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel; 
IX - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 
X - Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds;
XI - Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão, durante a jornada de trabalho;
XII - Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do coronavírus (COVID-19); 
XIII - Fornecer, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação; 
XIV - Manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de 2,0m (dois metros) nos locais onde ocorrem filas de usuários. 

Art. 21 – O transporte coletivo de passageiro fica limitado a 70% (setenta por cento) da sua capacidade.
§ 1º - Fica limitado o horário de uso do “passe livre” pelos idosos, das 7h às 12h de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Ao final de semana e feriados fica suspenso o “passe do livre”.

Art. 22 - Fica autorizado o Secretário de Saúde e Secretário de Administração requisitar servidores de outras Secretarias, independentemente da natureza do cargo, com exceção daqueles enquadrados no grupo de risco, para auxiliar na execução das medidas de urgência de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – Covid-19, sendo considerado falta disciplinar grave eventual recusa. 

Art. 23 - Em razão da situação de emergência e calamidade pública declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art.4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1º - Serão contratados, em regime temporário, profissionais da saúde, nos termos da legislação pertinente.
§2º - A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 24 - As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal.
§1º - Qualquer tentativa de obstruir ou burlar a atividade de fiscalização ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.
§2º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, além da responsabilização criminal prevista no parágrafo anterior, importará em responsabilidade civil e administrativa e acarretará à pessoa física ou jurídica infringentes a aplicação direta das seguintes penalidades de multa, além das definidas nos arts. 1º, 10 e 11 deste Decreto:
a)para pessoa física, no importe de 02 (duas) Unidades de Referência Municipal (URM) = R$77,26.
b)para pessoa jurídica, no importe de 20 (vinte) Unidades de Referência Municipal (URM) = R$77,26.
§3º - A reiteração da infração, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, acarretará na suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias.

Art. 25 – Revoga-se, especificamente, os Decretos nº 118/2020; 121/2020; 122/2020; 123/2020, 124/2020; 125/2020; 136/2020; 146/2020; 149/2020; 183/2020; 187/2020; 196/2020; 210/2020; 218/2020; 235/2020; 250/2020; 283/2020; 299/2020 e 305/2020.

Art. 26 – Fica revogado o artigo 8º, caput e o §1º ao §5º do Decreto 109/2020.